Processo 0805584-07.2024.8.18.0031
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0805584-07.2024.8.18.0031 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. RECORRIDO: JULIO CESAR PAIXÃO RIBEIRO FILHO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0805584-07.2024.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO ACADÊMICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior privado contra sentença que reconheceu o direito de discente à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), e determinou a expedição definitiva do diploma, ante o extraordinário desempenho acadêmico e aprovação em primeiro lugar em seleção pública para atuação no Programa Mais Médicos. A sentença foi precedida por decisão liminar confirmada em segundo grau, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda envolvendo colação de grau em instituição privada de ensino superior; (ii) estabelecer se, diante de desempenho acadêmico excepcional, é juridicamente possível autorizar a colação de grau antecipada com base no art. 47, §2º, da LDB, especialmente à luz da teoria do fato consumado e da função social da educação. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual se firma quando ausente interesse jurídico direto da União, mesmo em demandas que versem sobre expedição de diploma por instituição privada, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O art. 47, §2º, da LDB tem eficácia limitada, exigindo regulamentação infralegal para aplicação regular; todavia, admite interpretação à luz de princípios constitucionais e de conceitos jurídicos indeterminados em situações excepcionais. O desempenho acadêmico do discente, comprovado por coeficiente superior à média nacional, conclusão de mais de 86% da carga horária e aprovação em primeiro lugar em seleção pública nacional, preenche os requisitos objetivos e subjetivos da norma invocada. A existência de decisão judicial com trânsito em julgado que antecipou a colação de grau, seguida da efetiva inscrição profissional no CRM e exercício regular da Medicina em região de difícil provimento, configura hipótese de fato consumado, cuja reversão comprometeria a segurança jurídica e o interesse público. A autonomia universitária não se reveste de caráter absoluto, devendo ser harmonizada com os princípios constitucionais da função social da educação, da dignidade da pessoa humana e da efetividade das políticas públicas de saúde. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado quando os efeitos da decisão beneficiam terceiros e atendem aos requisitos materiais de legalidade, mesmo diante de eventual inobservância formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação que versa sobre colação de grau em instituição privada de ensino superior, quando ausente interesse jurídico direto da União. É juridicamente admissível a antecipação da colação de grau em curso de Medicina, com base no art.…
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