Processo 0805584-21.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805584-21.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805584-21.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: E. D. R. ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GLAUCIMEI SATURNINO LOPES ADVOGADOS DO AGRAVADO: FLAVIANE BILHAR CALER, OAB nº SC54395, ISABELA PIERAZOLLI FILGUEIRAS, OAB nº MG188789 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Glaucinei Saturnino Lopes, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata transferência do autor para unidade hospitalar provida de leito em UTI especializada e equipe de neurocirurgia apta à realização de cirurgia de coluna (ACDF), estabelecendo prazo de até duas horas para início do deslocamento e vinte e quatro horas para a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00, além de possíveis medidas de sequestro de verbas e responsabilização pessoal. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a imposição de multa diária não seria adequada ou razoável para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação relacionada à saúde, pugnando pela aplicabilidade, em caso de descumprimento, do sequestro de valores nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.069.810/RS) e do próprio TJRO. Aponta, também, a necessidade de dilação do prazo fixado para cumprimento da obrigação, argumentando que os períodos exíguos estipulados (duas e vinte e quatro horas) são insuficientes para a adoção de todas as providências administrativas e logísticas inerentes, requerendo que, ao menos, sejam estabelecidos quinze dias úteis para o atendimento da ordem judicial. Defende, ainda, eventual observância aos parâmetros da tabela da ANS para quantificação de valores em caso de contratação de serviços particulares, especialmente em consonância com o Tema 1033 do STF quanto ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada por força de ordem judicial. Ao final, postula o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo para afastar a incidência de multa diária e prorrogar o prazo de cumprimento da obrigação, bem como a reforma da decisão agravada no mérito, nos moldes expostos. Examinados, decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito. Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo. Analisando o processo de origem, verifica-se que o agravado, em 24/04/2026, sofreu queda de aproximadamente 3 metros após choque elétrico, que resultou em fratura-luxação de…

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