Processo 0805584-32.2023.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805584-32.2023.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0805584-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME em face de ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA, visando ao pagamento da quantia de R$ 22.346,28 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada, conforme planilha de débito anexada. O valor cobrado decorre do inadimplemento de obrigações contratuais relativas à prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, realizados em favor da ré, conforme demonstrado pelas notas fiscais e comprovantes de coleta juntados aos autos. Na petição inicial, a autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto de valores em contas bancárias da ré e de seu sócio administrador, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a situação cadastral da devedora, classificada como “inapta” perante a Receita Federal, representa risco iminente à satisfação do crédito. Após diversas intercorrências processuais, incluindo a instauração de Conflito Negativo de Competência (Proc. nº 0814890-77.2024.8.15.0000), julgado pela Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que fixou a competência desta 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o feito (ID 99433256), a autora apresentou emenda à inicial (ID 79363638). Na referida emenda, requereu a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, sustentando que a ré ABBC, na condição de Organização Social, mantinha contrato de gestão com o ente estatal e que a dívida decorre de serviços prestados em unidade de saúde pública (UPA de Guarabira), vinculada ao referido ajuste. Defende, assim, a responsabilidade subsidiária do Estado pelo adimplemento da obrigação. - Regularizado o preparo, com o recolhimento das custas processuais (ID 136251610), vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de inclusão do ente público no polo passivo. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se a dois pontos centrais: (i) a admissibilidade da inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo; e (ii) a verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência cautelar de arresto. Ambos serão analisados separadamente. Da inclusão do Estado da Paraíba como litisconsorte passivo A autora, por meio da petição de ID 79363638, requer a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, sob o fundamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos da ré ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA. Sustenta que a dívida decorre da prestação de serviços essenciais em unidade de saúde pública, cuja gestão foi transferida à organização social mediante contrato de gestão firmado com o ente estatal. A pretensão merece acolhimento. A relação jurídica delineada nos autos evidencia típico modelo de parceria entre o Poder Público e o terceiro setor, no qual o Estado da Paraíba, na condição de poder concedente, transfere a gestão de serviços de saúde à organização social (ré ABBC), a qual, para execução do objeto contratual, subcontrata terceiros, como a empresa autora. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público por obrigações…

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