Processo 0805584-61.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0805584-61.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805584-61.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE, ALDAIR RODRIGUES GOMES JUNIOR, FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA, HERODOTO DORTA DO AMARAL, VERALUCIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde de ID 155493295 contra a sentença de ID 154539459. O julgado embargado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 60.860,58, extinguiu a execução pela satisfação da obrigação e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais foram fixados em 10% sobre o valor do débito. A embargante alega a ocorrência de erro de premissa fática na análise dos cálculos, afirmando que houve desconsideração das divergências metodológicas e do período de cobrança efetivamente impactado, o que geraria excesso de execução. Aponta contradição na sentença por fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mesmo após reconhecer a satisfação da obrigação por depósito judicial. Por fim, aduz a existência de omissão quanto aos efeitos processuais da ação rescisória nº 0813454-54.2022.8.15.0000 no presente feito. Intimados para manifestação por meio de ato ordinatório de ID 156412320, os exequentes ofereceram as contrarrazões de ID 156766563. Na peça, sustentam que o recurso da operadora de saúde visa unicamente à rediscussão do mérito da matéria decidida, não demonstrando nenhum vício real de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da sentença, razão pela qual requerem a rejeição do recurso. 2. ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração de ID 155493295 preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, a finalidade deste recurso é estritamente integrativa ou aclaratória. O objetivo é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a via recursal dos aclaratórios não se presta para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a sua utilização por mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento. O Tribunal de Justiça da Paraíba adota o posicionamento de que é inviável a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração n º 0805388-51.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): TIM S/A. Advogado(s): André Gomes de Oliveira – OAB/RJ 85.266. Embargado(s): Município de João Pessoa, rep. por seu Procurador Bruno Augusto A. da Nóbrega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE . REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a…

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