Processo 0805585-42.2025.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0805585-42.2025.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: Nome: ELY DE SOUZA PINHEIRO Endereço: R. W 04 14, Q 31 Lote 14, 04, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ELY DE SOUZA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual o Requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 05/05/2008, que resultou em amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo. O Requerente alega que as sequelas permanentes impactam sua capacidade laboral, justificando a concessão do benefício. O INSS, por sua vez, defende a improcedência do pedido. Decisão de id.165319048 deferiu os benefícios da justiça gratuita e nomeou perito. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos sob o ID 170226937. O INSS apresentou contestação ( ID num.175062127). A parte manifestou-se sobre o laudo pericial, conforme id.170692628. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, Tema 416, de que a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, enseja a concessão do benefício, desde que comprovada a efetiva diminuição da aptidão para o trabalho. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Contudo, para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível que a sequela acarrete, de fato, uma redução da capacidade funcional para o desempenho da atividade profissional. Logo, a existência de uma lesão ou sequela, por si só, não garante o direito ao benefício, sendo necessária a comprovação do efetivo impacto na capacidade de trabalho do segurado. Da Análise do Laudo Pericial No presente caso, o laudo pericial judicial (ID 170226937), elaborado por perito médico, é conclusivo quanto à ausência de redução da capacidade laboral do Requerente. Embora o laudo descreva a amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo, o perito foi categórico ao responder aos quesitos formulados: Quesito 1.1 (Está o requerente incapacitado para a sua atividade declarada?): A resposta do perito foi "Não. Ao exame físico atual não foram identificadas limitações funcionais clinicamente relevantes que determinem redução da capacidade laboral para o exercício da atividade declarada." Quesito 2.3 (A incapacidade para o trabalho é absoluta ou relativa?): A resposta foi "Não há incapacidade laboral identificada no momento da avaliação pericial." Quesito 2.11 (Quais os…
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