Processo 0805586-46.2026.8.02.0000
TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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DESPACHO Nº 0805586-46.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC ____ 2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR ESCRITURAL. SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PRESERVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 01. Pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por Yara Brasil Fertilizantes S/A contra Sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do Estado de Alagoas, relativa ao Auto de Infração n.º 70.62596-001, lavrado em razão da glosa de créditos de ICMS aproveitados após a incorporação da empresa NPK Fertilizantes Ltda., e que liberou a garantia anteriormente prestada nos autos. A requerente pediu a suspensão dos efeitos da sentença, o restabelecimento da decisão que havia recebido seguro-garantia como caução antecipada, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a vedação de protesto da CDA, inscrição em CADIN e demais cadastros restritivos relacionados ao débito discutido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação quando a sentença, embora recorrível por apelação em regra suspensiva, faz cessar os efeitos concretos de tutela cautelar anteriormente deferida; (ii) estabelecer se a tese recursal sobre a possibilidade de aproveitamento, pela incorporadora, de saldo credor de ICMS escriturado pela sociedade incorporada apresenta relevância jurídica suficiente para justificar a suspensão provisória dos efeitos da sentença; e (iii) determinar se o seguro-garantia prestado antecipadamente autoriza, em caráter cautelar, a manutenção da regularidade fiscal e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem suspender automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC permite reconhecer a produção imediata de efeitos da sentença quando ela confirma, concede ou revoga tutela provisória, razão pela qual é cabível pedido autônomo de efeito suspensivo no período entre a interposição da apelação e sua distribuição ao Tribunal, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 04. O art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando há probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação recursal associada a risco de dano grave ou de difícil reparação. 05. A tese de que a incorporação societária transfere à incorporadora direitos e obrigações da sociedade incorporada, inclusive créditos escriturais vinculados à atividade absorvida, mostra-se juridicamente defensável à luz dos arts. 1.116 do Código Civil, 227 da Lei n.º 6.404/1976 e 132 do CTN. 06. A distinção entre compensação tributária em sentido próprio e aproveitamento escritural de créditos de ICMS possui relevância jurídica, pois o crédito escritural integra a conta gráfica do imposto e se relaciona ao princípio da não cumulatividade. 07. A existência de precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas favorável à possibilidade de transferência de crédito de ICMS acumulado por empresa incorporada à sucessora por incorporação reforça a relevância da fundamentação recursal. 08. O perigo de dano decorre da liberação da garantia, da recusa de renovação da…
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