Processo 0805586-88.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805586-88.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805586-88.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DINAMICA EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: DAVID ALVES MOREIRA, OAB nº RO299A Polo Passivo: JANDER FERREIRA GARCIAS ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos. 1. Dinâmica Equipamentos de Construção e Representação LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida no ID 135370839, que indeferiu pedidos de medidas executivas atípicas na execução de título extrajudicial n. 7016385-06.2023.8.22.0002. 2. Segundo consta, o Juízo de primeiro grau considerou que a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito seriam providências desproporcionais e carentes de utilidade demonstrada para a satisfação da obrigação. 3. Em suas razões, a agravante sustenta que a execução busca o recebimento de R$22.456,01, sendo que a ação tramita desde 2023 sem resultados efetivos. 4. Ressalta que esgotou as diligências típicas de localização de patrimônio, tendo realizado buscas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVIJUD e SERASAJUD, todas infrutíferas. 5. Invoca a tese fixada no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941 para defender a legalidade das medidas coercitivas. 6. Pede o provimento do recurso para autorizar as restrições após a prévia intimação do devedor por edital. 7. É o relatório. 8. Decido. 1. Consigno inicialmente, que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a satisfação do crédito está prevista no art. 139, inciso IV, do CPC. 2. Inclusive, a constitucionalidade desse dispositivo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941/DF, desde que respeitados os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR EXORBITANTE DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. ADI 5.941. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. O reclamante defende que a autoridade reclamada, ao não proceder à análise da proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes, calculada no montante de 18 milhões de reais, viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.941 e da ADC 58. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração do valor das astreintes, quando manifestamente exorbitante, após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte assentou a constitucionalidade dos meios executivos previstos no art. 139, IV, do CPC, os quais buscam assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Todavia, na ocasião, também ficou expressamente consignado que, para a imposição de qualquer medida executiva, seja típica ou atípica, o juiz deve observar o princípio da proporcionalidade, buscando sempre evitar abusos de quaisquer espécies. 4. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação e…

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