Processo 0805587-23.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805587-23.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA DA SILVA MACEDO ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que a parte requerida, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a promover descontos em suas faturas mensais de energia elétrica, a inclusão de cobranças indevidas referentes a FAMILIA AMPARADA. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação do seguro se deu de forma regular. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Assim, passo a analisar o mérito. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I e II, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Importante ressaltar que o áudio apresentado pela parte ré não é prova suficiente de contratação, uma vez que não demonstra, de forma clara, inequívoca e individualizada, a manifestação de vontade da parte autora, nem confirma dados pessoais, objeto contratado, forma de pagamento ou qualquer elemento mínimo apto a validar a alegada contratação. Assim, não se desincumbe o réu de seu ônus probatório apenas com gravações genéricas. Além disso, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, houve descontos nas faturas de energia elétrica titularizadas pela parte autora, supostamente referentes ao seguro mencionado. Contudo, não há…
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