Processo 0805587-31.2026.8.02.0000

TJAL • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0805587-31.2026.8.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805587-31.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cajueiro - Requerente: Guilherme de Almeida Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação em face da sentença meritória (págs. 150/166), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro, proferida nos autos da Ação de Preceito Cominatório, com Pedido de Tutela de Urgência, sob n.º 0700401-32.2025.8.02.0007, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa, segue transcrito: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:a) CONDENAR o Estado de Alagoas a fornecer à parte autora, por meio da rede pública de saúde, tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), pelo tempo necessário ao tratamento, sujeito à reavaliação médica a cada 06 (seis) meses, consistente nas seguintes modalidades terapêuticas:acompanhamento psicológico em ABA; supervisão em ABA; fonoaudiologia especializada em ABA; terapia ocupacional com integração sensorial; terapia ocupacional para AVDs; psicomotricidade com fisioterapia; psicopedagogia; e acompanhamento em neuropediatria; b) DETERMINAR que a frequência e a carga horária de cada modalidade terapêutica serão definidas pela equipe técnica multiprofissional responsável,conforme as necessidades específicas do caso concreto e a prescrição médica vigente, no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo o Estado de Alagoas comprovar nos autos a efetiva disponibilização do tratamento na rede pública, sob pena de bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio na rede privada (...) A parte requerente (págs.01/08), em apertada síntese, afirma que "Inicialmente, é importante ressaltar que quem tem aptidão para indicar quais são os tratamentos adequados para o apelante é o médico que lhe assiste. ". (pág. 4). Por fim, requer "...O EFEITO ATIVO NA APELAÇÃO para garantir o custeio do tratamento do menor - págs. 13-14, por tempo indeterminado, sujeito a reavalição semestral, conforme precedentes desta Casa, caso haja necessidade de requerer o tratamento na via particular por força do resultado prática equivalente (art. 497 do CPC/15)." (pág. 08). No mérito a confirmação dos pedidos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De antemão, não é demais registrar que, a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la". Nessa hipótese, cabível e adequado é o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado…

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