Processo 0805587-34.2024.8.15.0131

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805587-34.2024.8.15.0131
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _________________________________ Processo nº 0805587-34.2024.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Álya Construtora S/A (anteriormente denominada Construtora Queiroz Galvão S/A) contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Cachoeira dos Índios e pelo próprio Município de Cachoeira dos Índios, objetivando o reconhecimento do direito à dedução de materiais e subempreitadas da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A impetrante relata que celebrou o Contrato de Obras nº 30/2021 com o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) para a execução de obras civis no Trecho IV — Ramal do Apodi do Projeto de Integração do Rio São Francisco. Argumenta que, para a formação do preço do serviço, considerou a possibilidade jurídica de abater da base de cálculo do tributo municipal os valores dos materiais empregados e das subempreitadas contratadas, fundamentando sua pretensão no Decreto-Lei nº 406/1968 e na Lei Complementar nº 116/2003. Aduz que as Leis Municipais nº 456/2009 e nº 785/2023, do Município de Cachoeira dos Índios, restringem ou omitem tal direito, o que configuraria flagrante violação a direito líquido e certo, expondo a empresa ao risco de autuações indevidas. No curso do processo, este juízo proferiu inicialmente uma sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória para comprovar a origem e o local de produção dos materiais utilizados na obra. Irresignada, a construtora interpôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao pedido relativo às subempreitadas e erro material ao considerar a questão como fática, quando seria estritamente de direito. Em decisão posterior, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes para anular a extinção anterior e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo que a controvérsia reside na interpretação da legislação tributária e dispensando a fase instrutória; na mesma oportunidade, o pedido de liminar foi indeferido por ausência de perigo da demora contemporâneo. O Município de Cachoeira dos Índios e a autoridade apontada como coatora apresentaram informações, defendendo a denegação da segurança. Argumentaram que a base de cálculo do ISSQN é o preço total do serviço, conforme o art. 40 da Lei Municipal nº 785/2023, e que não existe autorização legal no código tributário local para as deduções pleiteadas. Sustentaram que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 247, consolidou o entendimento de que apenas materiais produzidos fora do canteiro de obras e sujeitos ao ICMS poderiam ser deduzidos, o que não se amolda ao caso da impetrante, que pretende dedução ampla de insumos e subempreitadas. Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual apresentou parecer pela denegação da segurança. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que o Mandado de Segurança configura-se como um remédio constitucional de natureza civil e rito célere, destinado especificamente à proteção de direito líquido e certo que tenha sido violado ou esteja sob iminente ameaça de lesão por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder…

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