Processo 0805587-41.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805587-41.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805587-41.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: IVONE ANDRADE DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que adquiriu passagens aéreas junto a ré, reserva nº MGCMMT, no valor total de R$ 4.068,06 (quatro mil e sessenta e oito reais e seis centavos), optando pelo reembolso integral, em caso de cancelamento. Narra que por motivos pessoais, teve que solicitar o cancelamento da reserva no dia 09/10/2025, e assim solicitou o reembolso, sendo, no primeiro momento, aceito pela ré. No entanto, relata que houve um erro interno no processamento do reembolso, tendo passado por outra análise para regularização, e recebido a resposta em janeiro de 2026 de que o estorno seria parcial, de apenas R$ 1.936,83 (mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Narra que tentou argumentar junto a ré que a passagem previa a devolução integral dos valores, porém não obteve êxito. Daí o acionamento postulando: a devolução em dobro do restante do valor, a quantia de R$ 4.264,46 (quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide (Id. 95952377). Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. Em sede de mérito, a ré alega que houve a devolução referente ao cancelamento das passagens aéreas, conforme solicitação da autora. Argumentou a inexistência de danos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3 . Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito, assim, a preliminar. 4. Em se tratando de mérito, a presente lide trata de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro como evidente a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, o que conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5. No caso em apreço, é incontroversa a solicitação de cancelamento por parte da autora (Id. 92996917). A solicitação de cancelamento foi realizada com dias de antecedência à data do voo, realizando a autora a comunicação para requerida, inclusive com envio de documentação,…

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