Processo 0805587-72.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805587-72.2025.8.20.5106 Polo ativo DANIELL ALMEIDA DE SOUZA e outros Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO, RAUFE SILVA DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805587-72.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE/RECORRIDO: DANIELL ALMEIDA DE SOUZA RECORRENTE/RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO PARA COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE QUE DEVE SER SOMADO AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. CASO EM QUESTÃO 1 – Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Município a pagar à parte Autora a diferença salarial das Diárias Operacionais trabalhadas e pagas em valor inferior ao valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento), referente aos serviços prestados entre janeiro de 2020 a julho de 2024, calculado com base na remuneração básica do Autor para cada mês de remuneração. 2 – Em suas razões recursais, o Autor pugna pela reforma parcial da sentença, para determinar a inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo das horas extras 3 – Por sua vez, o Município réu defende que a diária operacional não se confunde em nada com a hora extra, requerendo, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 – O exame do feito impõe a apreciação: (i) se a parte autora é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) da natureza jurídica das atividades desempenhadas pelo Autor além da carga horária ordinária e (iii) da base de cálculo a ser considerada para a incidência do adicional relativo às horas extraordinárias, nos termos do §2° do art. 39 da LCM nº 98/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos inominados. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 6 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 7 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto…
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