Processo 0805589-60.2025.8.20.5100

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0805589-60.2025.8.20.5100
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805589-60.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Sicredi Rio Grande do Norte contra U. C. Franca de Souza LTDA e Ulisses César Franca de Souza, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Noticia a instituição financeira que através do contrato nº C51130376-5, concedeu à promovida empréstimo no valor de R$ 35.582,94 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), mediante a constituição de garantia fiduciária do veículo VW/Voyage, cor branca, ano 2014/2015, placa OWD – 0E56, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 9BWDB45U2FT043623. Afirma que a dívida seria honrada mediante o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas no importe de R$ 1.945,25 (mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Aduz, ainda, que o promovido deixou de cumprir com as obrigações contratadas, não mais efetuando o pagamento das prestações a partir de julho/2025, incorrendo em mora desde então. Assevera que o débito devidamente atualizado perfaz o total de R$ 37.092,30 (trinta e sete mil, noventa e dois reais e trinta centavos), valor este apurado para fins de purgação da mora do devedor. Com a inicial, acostaram-se os documentos de id: 168321286/168321295, entre eles, a cópia do contrato de financiamento celebrado pelas partes. A promovida foi devidamente constituído em mora (id: 168321294). Deferido o pedido em caráter liminar (id: 174160177), o automóvel foi efetivamente apreendido (id: 179081221) e a parte requerida devidamente citada (id: 179081194). Contestação ofertada pelo promovido em id: 180206926, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de regular constituição em mora do devedor. No mérito, sustentou a abusividade no contrato celebrado em virtude de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária e capitalização de juros (anatocismo). Instado a se manifestar em réplica à contestação, o promovente rechaçou as alegações da Defesa, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 183017604). É o relatório. Decido. II – Preliminarmente – Pedido de gratuidade da justiça e Comprovação da mora (validade da notificação extrajudicial). Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes requeridos em virtude da inexistência de condições que infirmem as alegações trazidas pela promovida, ao passo que a dificuldade financeira desta é revelada pela própria inadimplência do contrato em questão. Ademais, o requerente não trouxe elementos capazes de afastar a hipossuficiência sustentada pela requerida, na medida em que o simples fato de ter crédito junto à instituição financeira não importa capacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais. Pelo contrário, sequer houve impugnação ao pedido de gratuidade formulado nos autos (STJ – AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). No tocante à impugnação da constituição em mora do devedor, entendo que não merece acolhimento. Sustenta o requerido que a notificação encaminhada pela instituição financeira foi entregue em endereço diverso do…

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