Processo 0805591-04.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805591-04.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805591-04.2025.8.20.0000 Polo ativo TANIA MARIA FERNANDES OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia sobre homologação de cálculos de liquidação relativos à conversão de vencimentos de servidores públicos do Cruzeiro Real para a URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais, bem como se há erro nos critérios adotados na apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão da moeda e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, impondo sua observância pelos tribunais. A Lei nº 8.880/1994 estabelece critérios objetivos para a conversão dos vencimentos, incluindo a apuração mediante média aritmética dos valores anteriores e confronto com a remuneração de março de 1994. O laudo da contadoria judicial observa corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, ao utilizar a média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e compará-la com os valores de março de 1994. O entendimento do STF veda a compensação de perdas com aumentos remuneratórios supervenientes e limita a incorporação até eventual reestruturação da carreira. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de afastar a aplicação do Tema 5/STF nem de demonstrar erro nos cálculos homologados. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em consonância com precedente de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recurso excepcional com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese firmada pelo STF. A apuração de diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do Tema 5/STF. Não se admite revisão de cálculos homologados quando ausente demonstração de erro metodológico ou violação ao precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 35133436) interposto por TANIA MARIA…

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