Processo 0805591-43.2024.8.10.0056

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805591-43.2024.8.10.0056
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0805591-43.2024.8.10.0056 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS APELANTE:CLOVIS ALBERTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS: ERMERSON QUEIROZ SILVA - OAB MA23828-A E EDUARDO QUEIROZ SILVA - OAB MA23288-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA. INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA DE ASCENDENTE APÓS EXPRESSA NEGATIVA. PROVA TESTEMUNHAL E AUDIOVISUAL COESA. DOLO CONFIGURADO. AGRAVANTES DO ART. 61, II, “E” E “F”, DO CP. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio, em concurso material, no contexto de violência doméstica, por ter invadido a residência de sua genitora mediante ingresso forçado, após negativa expressa, portando facas, e proferido ameaças de morte contra sua cunhada, causando temor nas vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelos crimes de violação de domicílio e ameaça; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo ou consentimento da vítima aptos a afastar a tipicidade; (iii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena, com afastamento das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por vídeos, áudios e depoimentos testemunhais harmônicos, que demonstram a prática das condutas imputadas. 4. O réu ingressa no condomínio e na residência após expressa negativa de acesso, inclusive mediante salto de portão e arrombamento, evidenciando o dolo na violação de domicílio. 5. A alegação de consentimento da genitora não se sustenta diante da orientação prévia para impedir o ingresso, o que revela ausência inequívoca de autorização. 6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas evidenciam ameaça grave, idônea e capaz de incutir temor, caracterizando o crime do art. 147 do Código Penal. 7. A versão defensiva, baseada em embriaguez e ausência de intenção, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. 8. Não há violação ao princípio da correlação, pois os fatos descritos na denúncia foram devidamente apurados, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 10. Incidem corretamente as agravantes do art. 61, II, “e” (crime contra ascendente) e “f” (crime contra mulher), devidamente comprovadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0805591-43.2024.8.10.0056, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal…

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