Processo 0805591-66.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805591-66.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0805591-66.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA MOREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: KEILIANE SILVA SOUSA - MA24578, THAIS PINHEIRO LIMA - MA22260 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Ab initio, recebo a emenda à inicial, porquanto a parte autora prestou as informações requisitadas por este Juízo. No mais, tendo em conta que não há elementos fáticos e probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), assim como a autora juntou aos autos documentos que demonstram que esta é aposentada percebendo um salário mínimo por mês, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, assim como, em decorrência da idade da requerente, defiro o pedido da prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII, do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se que muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a parte apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental. E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a finalidade, sob pena de preclusão, devendo a parte ser advertida que, não sendo apresentada defesa, serão consideradas revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve…

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