Processo 0805591-90.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805591-90.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br PROCESSO: 0805591-90.2026.8.20.5004 AUTOR: DAIANA CARLA LOURENCO DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de água em sua residência sem observar as formalidades legais. Citada, a ré apresentou defesa (184673569) na qual aduz, no mérito, que o “foi realizada visita de cobrança em 03/02/2026, seguida da abertura de ordem de serviço de desligamento em razão de débito referente à fatura de 09/2025, no valor de R$ 69,39, tendo o corte sido efetivamente executado em 19/02/2026, após as notificações cabíveis” (184673569 - Pág. 2) e requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). A natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos termos do Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, observo que a parte ré controverteu a própria existência do fato danoso, a saber, a efetivação da suspensão do fornecimento de água narrado pela parte autora. Diante desse quadro, a solução jurídica do presente conflito orbita (i) o reconhecimento ou não da existência corte; e, caso seja reconhecido, (ii) o reconhecimento ou não da legalidade da suspensão do serviço de natureza essencial – para o qual existem requisitos a se observar e formalidades a cumprir – do qual decorrerá ou não a responsabilidade à concessionária ré pelos danos narrados pela parte autora. Traçadas as balizas, malgrado o esforço argumentativo da parte ré ao sustentar que não realizou o corte por meio de seus prepostos, é imperiosa a rejeição da tese de defesa, dado que não há nos autos nenhuma prova que lhe ampare, máxime quando considero a inversão do ônus da prova em favor daquele que se encontra desfavorecido: o consumidor autor; o que somo a prova da privação do serviço essencial que consta no registro de atendimento id 184673574, no qual a parte autora informa no dia 16/03/2026 que “nao tem agua na torneira da so cano da Rua, tem em todas as casas menos aqui”, revelando que a privação se deu em momento posterior ao mencionado na defesa. Sob esse prisma, declaro meu convencimento de que os fatos ocorreram da forma narrada na petição inicial, a saber, de que a parte autora foi privada do fornecimento de água em sua residência apesar da sua adimplência, porquanto a…

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