Processo 0805592-62.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805592-62.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIELSON AIRTON ALVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIELSON AIRTON ALVES em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que adquiriu e instalou sistema de geração de energia solar fotovoltaica em sua residência, no qual afirma ter investido aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais). Alega que, após determinado período de funcionamento, o sistema passou a apresentar falhas técnicas, com perda de eficiência e danos aos equipamentos. Sustenta que contratou empresa especializada para realizar análise técnica, a qual teria concluído que os problemas não decorreram de mau uso ou culpa do consumidor, mas de constantes interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Relata, ainda, a realização de diversas reclamações administrativas relacionadas à falta e à oscilação de energia, juntando aos autos os respectivos protocolos de atendimento. Com esses argumentos, requer: (a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); e (b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (ID nº 83420612 e seguintes). Posteriormente, a parte autora apresentou documentação complementar, dentre a qual nota fiscal referente à aquisição do inversor e comprovante de residência (IDs nº 86284044 e 86284047). Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 94143984. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que reputa indispensáveis, além de se opor à inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados. Afirma que a unidade consumidora vinculada ao autor, instalação nº 4935470, foi submetida a verificação da tensão de atendimento pelo período de 168 horas, sem constatação conclusiva de tensão fora dos limites estabelecidos pela regulamentação da ANEEL. Aduz, ainda, que a parte autora não apresentou prova técnica suficiente de que eventual avaria no sistema fotovoltaico tenha sido ocasionada por queda ou oscilação de energia imputável à concessionária. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora foi oportunizada a apresentar réplica, conforme ato ordinatório de ID nº 94651363. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da…
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