Processo 0805593-38.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805593-38.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805593-38.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco do Brasil S A - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Konect Sociedade de Credito Direto - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - Agravado: Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S./a. - Agravado: Banco Csfc S/A - Agravado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de Caixa Econômica Federal e outros. Na decisão recorrida, proferida às págs. 331/355, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sob os fundamentos de que: a) não restou demonstrado comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, uma vez que a renda residual da demandante, após os descontos consignados, permaneceria superior ao parâmetro legal de R$ 600,00; b) os contratos foram livremente celebrados, inexistindo, em análise preliminar, indícios de abusividade aptos a justificar intervenção judicial imediata; c) não houve apresentação de plano de pagamento detalhado e exequível; e d) o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor exigiria observância das fases conciliatória e instrutória antes de eventual limitação judicial dos descontos. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese: a) que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada o conceito de mínimo existencial ao adotar, de maneira isolada, o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, desconsiderando as despesas essenciais do núcleo familiar e o alegado déficit mensal existente entre a renda residual e os gastos indispensáveis à subsistência; b) que se encontra em situação de vulnerabilidade familiar, afirmando ser a única fonte de renda da família, composta por esposo acometido por enfermidade grave, neto diagnosticado com TEA e TDAH, genitora em tratamento oncológico e a própria agravante portadora de transtornos depressivos; c) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos consignados; d) que a legislação consumerista não exige apresentação de plano de pagamento detalhado na fase inicial da demanda, sendo tal providência destinada à audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC; e) que a ausência de documentos completos decorreu da recusa de algumas instituições financeiras em fornecer contratos e extratos; f) que a tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento; g) que a medida pleiteada possui natureza reversível, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e h) que a audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC possui caráter obrigatório, não podendo ser tratada como faculdade processual. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a limitação imediata dos descontos consignados ao percentual de 30% da renda líquida da agravante ou, subsidiariamente, a suspensão temporária…

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