Processo 0805593-71.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805593-71.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: INSTTALE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ENOQUE SALVADOR DE ARAUJO SOBRINHO - CE27621 EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VALORES DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão exarado pela primeira Turma desta Egrégia Corte Regional por meio do qual se deu provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional) para reformar a sentença a quo e denegar a segurança pleiteada. 2. Consoante as disposições contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível manejar embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial com vistas a elucidar passagens obscurescentes ou erradicar antinomias, suprir lacunas referentes a aspectos ou questões sobre os quais o magistrado deveria manifestar-se ex officio ou a pedido, e/ou retificar equívocos materiais. 3. Caso em que não se evidencia a presença de quaisquer irregularidades na apreciação das questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 4. O acórdão impugnado foi claro e fez a devida análise acerca da impossibilidade de exclusão dos valores de ISS das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Na oportunidade, consignou-se a impossibilidade de aplicação por analogia do que restou decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 69 (RE 592.616/PR), assim como a pendência de julgamento do Tema 118 (RE 592.616/PR), mas sem a determinação de suspensão nacional, que analisa a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso, prevalece o entendimento firmado pelo STJ no Tema 634 (REsp 1330737/SP) segundo o qual: "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS". 5. Ao julgador não se impõe o dever estrito de proferir sua decisão em consonância com a interpretação normativa almejada pelas partes litigantes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. 6. Segundo a Corte Superior: "não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese" (RESP Nº 1.736.311/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/4/2023, DJE DE 20/4/2023). 7. O intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sem que as mencionadas falhas específicas (omissão, obscuridade, contradição e erro material) se façam presentes, não se olvidando que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior…
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