Processo 0805593-73.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805593-73.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. MURILLO DE OLIVEIRA MONTEIRO interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0817154-64.2024.8.14.0301, ajuizada em desfavor de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A e OUTROS, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do autor. Em suas razões (Id. 18871553), sustenta que a limitação dos descontos apenas aos empréstimos consignados é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial, uma vez que também sofre descontos diretamente em sua conta corrente, que consomem a quase totalidade de sua renda. Alega que a situação de superendividamento exige uma análise conjunta de todas as dívidas, consoante a Lei nº 14.181/2021, a fim de resguardar sua dignidade. Requer, portanto, a concessão de efeito ativo para que a limitação de 35% abranja também os descontos em conta corrente, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade de todos os créditos, com a suspensão dos descontos realizados. O recurso foi inicialmente distribuído a uma das Turmas de Direito Público, que declinou da competência (Id. 19418380) para uma das Turmas de Direito Privado, vindo os autos redistribuídos em 14/05/2024. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 19990555), esgrimando a legalidade do contrato e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pugnando pela manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 133, XII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c os arts. 932 e 1.019 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identifico que o recurso é tempestivo, adequado e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 110435387-pág. 02), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursais). Inexistindo preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo, as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência. Consigno inicialmente que a análise do presente agravo está limitada ao exame da presença ou ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, expostos no art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Cuidam-se, pois, de requisitos cumulativos. Dito isso, o cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão que limitou os descontos apenas aos empréstimos consignados, ignorando os débitos em conta corrente, foi acertada ou se merece reforma para…

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