Processo 0805593-73.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805593-73.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0805593-73.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA DORACI CHAVES CARNEIRO Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de indenização por demora excessiva na concessão da aposentadoria proposta por GENESIS MEDEIROS FERREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN pleiteando a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo período de 3 meses e 5 dias que teria laborado excessivamente enquanto aguardava a apreciação do seu requerimento de aposentadoria até a publicação do ato de concessão. Regularmente citado, os demandado apresentou contestação, arguindo incompetência do juízo comum e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, negou a responsabilidade civil, o nexo causal e o dano material, sustentando, ainda, a ocorrência de força maior em razão da pandemia. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando os fundamentos da inicial. Houve manifestação pela suficiência da prova documental e pedido de julgamento antecipado da lide. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Ante o reconhecimento da competência desse juízo para apreciar o feito, nos termos do despacho 186986454, fica prejudicada a análise da preliminar de incompetência suscitada nos autos. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado. Passo ao mérito. Analisando o pleito autoral de indenização pela demora na concessão da aposentadoria, verifico que a parte autora protocolou requerimento para aposentadoria, em 10.02.2025 (ID n. 172234516) e a publicação da concessão ocorreu apenas em 19/07/2025 (ID n. 172234517), restando caracterizada a demora injustificada no procedimento, além do que o ordenamento veda o enriquecimento sem causa. Assim, tem-se que o dano se originou do ato omissivo do poder público, uma vez que, o IPERN faltou com o seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal de trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o dano causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo ente estatal. Como não existe legislação que regulando especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Neste viés, é interessante a transcrição do art. 67 da legislação mencionada, in verbis: Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública…

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