Processo 0805594-65.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805594-65.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805594-65.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP422268 Polo Passivo: AGRAVADO: FERNANDA GISELDA FERNANDES PASSOS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: MAYSA CECILIA CAVALCANTE SILVA, OAB nº PB22748A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 7001858-52.2023.8.22.0001, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, ora agravada. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na interpretação literal do art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a constrição de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar somente seria admitida quando os valores percebidos pelo devedor excedessem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a superação desse entendimento pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça (TJ-RO). Argumenta que a agravada é servidora pública (Técnica Judiciária do TRT-14) com remuneração bruta de R$16.725,45, valor que comporta a penhora parcial sem comprometer sua subsistência digna, especialmente diante da frustração de todas as demais tentativas de localização de bens. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual de salário para satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando os rendimentos do devedor são inferiores ao teto de 50 salários-mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada amparou-se em premissa jurídica superada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o mínimo existencial. Nesse sentido, colaciono o precedente da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde…

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