Processo 0805594-97.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805594-97.2025.8.14.0008 AUTOR: JOAO VINICIUS RAZUCO MAGNO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 12:40 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA; (PRESENCIAL) Estagiário: LUKACS PRAXEDES AFONSO; Autoras: JOÃO VINÍCIUS RAZUCO MAGNO, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX; Advogado: LUCAS MACHADO SILVA, OAB/MG n° 201.065; Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A, CNPJ n° 33.937.681/0001-78; Preposto: VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. A tentativa de conciliação resultou-se infrutífera. Após, a parte autora se manifestou reiterando os termos da inicial. Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de vôo, perda de conexão, cancelamento de vôo reacomodado e chegada ao destino em horário significativamente posterior ao originalmente contratado. A parte requerente relata, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho Belém/PA — Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 16/04/2024, às 17h10, no vôo LA3233, conexão em São Paulo/Guarulhos e posterior embarque no vôo LA4634, com chegada ao destino prevista para 00h20 do dia 17/04/2024. Aduz que o vôo inicial sofreu atraso de aproximadamente duas horas, decolando apenas às 19h10 e pousando em São Paulo/Guarulhos às 22h50, o que ocasionou a perda da conexão originalmente contratada. Narra que permaneceu por horas no Aeroporto de Guarulhos aguardando solução da requerida, tendo recebido hospedagem apenas de madrugada, sem alimentação adequada, e sido orientado a retornar ao aeroporto às 06h00 para embarque em vôo reacomodado previsto para as 08h00. Afirma, contudo, que o vôo LA3552, previsto para 17/04/2024, às 08h00, foi cancelado em razão de manutenção não programada da aeronave. Sustenta que, em seguida, foi reacomodado em vôo com saída do Aeroporto de Congonhas, o que lhe impôs novo deslocamento, nova espera e chegada a Belo Horizonte somente às 14h45 do dia 17/04/2024, totalizando atraso superior a quatorze horas em relação ao horário originalmente contratado. Alega que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento, pois houve privação de sono, espera prolongada, falha de informação, assistência material insuficiente, perda de um dia de viagem de curta duração e prejuízo à sua rotina profissional. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, retificação do polo passivo para constar TAM Linhas Aéreas S/A — Latam Airlines Brasil e ausência de interesse de agir por inexistência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação…
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