Processo 0805595-50.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805595-50.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0805595-50.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 26.000,00 () Parte autora: GABRIEL LONGUINI MOREIRA, RUA QUINTINO BOCAIÚVA 1463, - DE 1231/1232 A 1578/1579 OLARIA - 76801-250 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAIN CENTER CENTRO DE DIAGNOSTICO DA DOR E DA DOENCA RENAL, MARECHAL DEODORO 2789, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780A Parte requerida: DEBORA ALINE DE OLIVEIRA, ADILSON FILETO DE OLIVEIRA, RUA DAS TURMALINAS 1207, - DE 1794/1795 A 1951/1952 PARQUE DAS GEMAS - 76875-820 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEISIELLE SAMARA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: HELENA MARIA CONSTANTE DA CUNHA CAMILO, OAB nº RO13295A, RUA RIO NEGRO -, - DE 3499 A 3935 - LADO ÍMPAR GRANDES ÁREAS - 76876-680 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELAINE DE SOUZA NEVES GIMENES, OAB nº RO13518A, RUA RIO NEGRO -, - DE 3499 A 3935 - LADO ÍMPAR GRANDES ÁREAS - 76876-680 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Longuini Moreira e Pain Center Centro de Diagnóstico da Dor e da Doença Renal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes – RO que, nos autos da Ação de Indenização/Compensação por Danos Morais e Materiais proposta por Adilson Fileto de Oliveira e outros, deferiu a inversão do ônus da prova em benefício dos autores/consumidores e impôs, aos agravantes, o adiantamento dos honorários periciais referentes à prova técnica requerida pela parte autora. Os agravantes, irresignados, alegam, em síntese, que a decisão combatida, ao lhes impor o adiantamento dos honorários periciais relativos à prova requerida exclusivamente pelos autores—os quais não são beneficiários da justiça gratuita—violaria a sistemática processual e afrontaria o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte requerente o adiantamento da remuneração do perito, ressalvada a gratuidade ou quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Sustentam que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, tem efeito meramente processual probatório, pertinente às regras de julgamento, não tendo o condão de transferir o encargo financeiro da produção da prova para a parte adversa, salvo previsão legal ou concessão de justiça gratuita. Alegam, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido de que, mesmo nos casos em que o ônus da prova recaia sobre o réu em virtude do CDC, tal circunstância não autoriza a imposição do custo da prova técnica à parte que não a requereu. Invocam, para tanto, diversas decisões da Corte Estadual e também do Superior Tribunal de Justiça, em que se diferencia o ônus da prova do ônus financeiro para o adiantamento de despesas processuais, notadamente os honorários periciais, destacando que cabe ao sujeito que requereu a produção da prova antecipar os valores, de acordo com os artigos 82 e 95 do CPC. Ressaltam que a manutenção da decisão recorrida geraria obrigação indevida, com desembolso financeiro não previsto em lei, além de subverter a lógica processual ao desonerar a parte requerente e transferir custos ao réu que não deu causa à referida produção…

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