Processo 0805596-35.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805596-35.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805596-35.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: MILTON MARAN ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO DO AGRAVADO: BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Maran contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na decisão agravada o pedido de gratuidade foi indeferido, assim como o pedido de tutela de urgência para suspender descontos no benefício previdenciário do agravante. O indeferimento foi motivado pela necessidade de contraditório e dilação probatória. Em suas razões recursais, o agravante sustenta sua hipossuficiência, afirmando ser titular de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, sendo este sua única fonte de renda. Quanto à tutela de urgência, argumenta que a negativa judicial exige prova exauriente, em desconformidade com o juízo de cognição sumária inerente ao art. 300 do CPC, e que a jurisprudência autoriza a concessão de tutela provisória para suspender descontos de natureza alimentar em hipóteses que demandam análise posterior do mérito, dada a possibilidade de reversão da medida. O agravado ainda não foi citado, motivo pelo qual é dispensada a sua intimação para contrarrazões. É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade, uma vez que embora não apresentadas outras provas, inexistem nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O agravante também se insurge contra o indeferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, alegando a existência de fraude em contratos bancários e risco para o seu sustento. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, indica como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se de tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858). Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, devem estar evidentes o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da…

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