Processo 0805597-75.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805597-75.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Cristiano de Souza Brito - Impetrado: juizo de direito da vara única da comarca de Olho d`Água das Flores - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tombado sob o nº 0805597-75.2026.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de WENDELL SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Olho dÁgua das Flores/AL, nos autos originais de nº 0700207-03.2026.8.02.0070. 2. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/04/2026, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147, 147-A e 215-A do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. 3. A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois: a) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; b) estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; c) não há prova robusta da materialidade e autoria delitivas; d) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e) o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão por medidas cautelares diversas; f) são cabíveis medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Requer, assim, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pela conformação. 5. É o relatório. Decido. 6. Passo a decidir. 7. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato coator se revele manifesta, demonstrada de plano mediante prova pré-constituída. 8. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e elementos concretos indicativos do perigo gerado pela liberdade do agente. 9. No caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência. 10. Conforme se extrai dos elementos apresentados, a prisão preventiva foi mantida sob fundamento de garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da suposta vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. 11. Embora a defesa sustente fragilidade probatória, inexistência de risco concreto e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, tais alegações demandam exame mais aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação liminar. 12. Ressalte-se que a manifestação ministerial favorável à substituição da prisão preventiva por cautelares diversas não vincula o magistrado, cabendo ao Juízo avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, a suficiência das medidas alternativas. 13. Também não se constata, ao menos por ora, ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados ao paciente ocorreram recentemente, em abril de 2026. 14. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 15. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado,…
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