Processo 0805599-37.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805599-37.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: VALTERIS RAIMUNDO CUNHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796-A Requerido(a): REU: RIVELLO 16 TIMON LTDA Advogado: DECISÃO Considerando a natureza da demanda e a ausência de elementos que infirmem de pronto a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o benefício da gratuidade da justiça a requerente. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por VALTERIS RAIMUNDO CUNHA em face de Rivello 16 Timon Ltda, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a abusividade da cobrança denominada “Ajuste INCC”, bem como a ilegalidade da retenção das chaves do imóvel adquirido no empreendimento “Reserva Alvorada” Alega que o contrato previa entrega da unidade até maio de 2025, com prazo de tolerância de 180 dias, afirmando que, mesmo após o decurso do prazo contratual e da emissão do habite-se em junho de 2025, a requerida teria promovido cobrança residual de correção monetária pelo INCC, condicionando a entrega do imóvel ao pagamento do referido débito. Requer, em sede liminar, a entrega imediata das chaves do imóvel, a suspensão da exigibilidade da cobrança intitulada “Ajuste INCC” e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Fundamento. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se, em sede de cognição sumária, a existência de controvérsia juridicamente relevante acerca da legalidade da cobrança intitulada “Ajuste INCC”, especialmente diante da alegação de que o habite-se do empreendimento foi expedido em junho de 2025, bem como da previsão contratual que limita a incidência do índice de correção monetária ao período da obra. Tal previsão encontra-se alinhada com o entendimento consolidado pelo STJ de que o INCC, por refletir o custo da construção, deve ser limitado à fase de obra, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA . CARACTERIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art . 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É entendimento desta Corte Superior que "é devida indenização na hipótese de atraso na entrega de obra quando implicar ofensa a direitos de personalidade, e, no caso de casamento do adquirente que estava marcado para data próxima àquela prevista para a entrega do imóvel, se frustrada a expectativa de habitar o novo lar após a realização do matrimônio" (AgInt no REsp 1 .844.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. Nos termos da jurisprudência desta…
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