Processo 0805599-45.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805599-45.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nadja Melo Rezende Martins de Souza - Agravado: Antonio Jofre Alves Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nadja Melo Rezende Martins de Souza em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital nos autos do processo de n° 0745023-54.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: []Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, que, in casu, corresponde à COMARCA DE TRAIPU/AL. [...] (fls. 105/107 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/05), a parte agravante sustenta que O objeto do processo a quo (Ação de Cobrança) é um contrato verbal para a aquisição de um imóvel localizado na cidade de Maceió/AL. No seu âmago, a discussão é a compra do imóvel. fl. 3. Relata, nessa senda, que Não existe dúvida sobre a competência territorial da Comarca de Maceió para tramitar a lide em questão, uma vez que o local da avença foi na cidade da Maceió, qual seja, a compra de um imóvel - apartamento localizado na cidade de Maceió. fl. 4. Por fim, requer, liminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão do Juízo a quo e determinar o prosseguimento do feito na vara em que se encontra atualmente. Juntou os documentos de fls. 09/27. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO À luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo (dispensado em face da concessão da benesse da justiça gratuita), motivo pelo qual merece o recurso ser conhecido. Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. É cediço que para a concessão da tutela antecipada ou de efeito suspensivo, previstos no art. 1.019, inciso I do novo CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, entendo que não foram preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar O imediato deferimento do pedido de efeito suspensivo. Explico. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, pretende, na Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização de Dano Moral, em desfavor de Antônio Jofre Alves Neto, a devolução de valores decorrentes do contrato verbal de compra e venda de imóvel. Verifica-se que a parte agravada, suscitou, preliminarmente, em manifestação (fls. 93/98 dos autos originários), o reconhecimento da incompetência territorial, com base no art. 46 do CPC, o qual transcrevo: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. (Original sem grifos) Nesse sentido, entendo…
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