Processo 0805599-81.2025.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805599-81.2025.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805599-81.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDMUNDO EVANGELISTA DE PAIVA Endereço: Rua Cândida Bela, s/n, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Condomínio São Luiz_**, 1830, Sala 54, 63 e 64 - 5 e 6 Andares, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: R GILBERTO SABINO, 215, 14 Andar, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-020 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I. RELATÓRIO EDMUNDO EVANGELISTA DE PAIVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulatória de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PINE S/A e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., conforme se extrai da petição inicial de ID 127408181. O autor relata ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e afirma ter sido surpreendido com a existência de descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 548,93, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº BYX90000321714. Sustenta jamais ter celebrado tal negócio jurídico, argumentando que as cobranças são ilegais e indevidas, iniciadas em julho de 2021. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores descontados — totalizando, à época da exordial, a quantia de R$ 77.314,54 — e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de análise liminar, o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos foi apreciado e indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 127592277. Devidamente citadas, as instituições financeiras rés apresentaram suas respectivas peças defensivas. A demandada QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofereceu contestação em ID 128923635, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais, como extratos bancários. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, esclarecendo que a operação consistiu em uma portabilidade de dívida oriunda do Banco Bradesco S.A. (contrato nº 0123401332107), seguida de um refinanciamento que gerou a liberação de um valor adicional, o denominado "troco", de R$ 8.835,79 diretamente na conta de titularidade do autor. Sustentou que a formalização ocorreu por meio digital idôneo, com uso de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica validada por metadados, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. O réu BANCO PINE S/A, em sua contestação de ID 131655755, seguiu linha argumentativa semelhante, destacando a licitude da cessão de crédito realizada entre as rés e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que o autor teve plena ciência de todas as cláusulas contratuais e que o efetivo recebimento do numerário, aliado ao longo decurso de tempo sem reclamação, configuraria anuência…

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