Processo 0805599-87.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805599-87.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805599-87.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: ALAIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO PACIENTE: CLAUDEMIR SILVA DE QUEIROS, OAB nº RO14390A Polo Passivo: J. D. D. D. 3. V. C. D. C. D. A. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Claudemir Silva de Queiros (OAB/RO nº 14.390) em favor do paciente Alair Oliveira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação penal nº 1001217-76.2017.8.22.0002. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 14 de fevereiro de 2017, com posterior trânsito em julgado da condenação. No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de três ordens de fundamentos. Primeiro, alega nulidade absoluta do processo por vício no reconhecimento fotográfico, ao argumento de que o ato foi realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e de forma indutiva, destacando que as próprias vítimas declararam que os autores do delito permaneceram encapuzados durante toda a ação criminosa, o que tornaria qualquer reconhecimento facial posterior desprovido de validade. Segundo, aponta ilegalidade na incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão da ausência de apreensão do suposto armamento e de perícia técnica apta a atestar sua potencialidade lesiva. Terceiro, sustenta, como fundamento de maior urgência, que o paciente foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Cólon Transverso (CID 10: C18.4), em Estágio Clínico IV, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas de alta complexidade, quadro que, segundo o impetrante, exige acompanhamento oncológico ininterrupto junto ao Hospital do Amor, condições que o sistema prisional local seria incapaz de prover. Com base nesses fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e do respectivo mandado de prisão ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fulcro no art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, invocando, ainda, a interpretação extensiva e humanitária do referido dispositivo consolidada nas instâncias superiores, de que o rol mencionado no artigo não seria numerus clausus, sendo aplicável a qualquer regime prisional quando o direito à vida e à integridade física do sentenciado estiverem sob risco iminente por ausência de tratamento médico adequado intramuros No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A impetração não merece conhecimento. Com efeito, o habeas corpus, embora constitua instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, possui âmbito cognitivo restrito, não se prestando à revisão ampla de condenações já acobertadas pelo manto da coisa julgada, sobretudo quando a pretensão deduzida demanda incursão minuciosa no conjunto probatório e revaloração de atos processuais complexos. No caso em exame, as teses defensivas estão fundadas, em…

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