Processo 0805600-36.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805600-36.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL INVENTARIANTE: NORMA DANTAS BEZERRA DE ALBUQUERQUE, NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN4602 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO POR ERRO DE PROCEDIMENTO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE REABILITAÇÃO DAS CONTAS DE NEGOCIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a reabilitação de contas de parcelamento canceladas após pedido de desistência formulado por erro de procedimento, bem como a expedição de certidão negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, em favor das impetrantes. A Fazenda Nacional alegou perda superveniente do interesse processual e defendeu a irretratabilidade da desistência do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse processual em razão de posterior apreciação administrativa do requerimento formulado pelas impetrantes; (ii) estabelecer se é juridicamente exigível a reativação de contas de parcelamento canceladas quando a desistência decorre de erro material incompatível com a conduta global da contribuinte e demonstrada sua inequívoca intenção de manter o acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera apreciação administrativa do requerimento não satisfaz a pretensão deduzida em juízo quando o pedido substancial consiste na reabilitação do parcelamento e na restauração da regularidade fiscal, e não apenas no impulsionamento burocrático do processo administrativo. 4. O indeferimento administrativo posterior confirma a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, afastando a alegada perda do objeto. 5. A Administração não pode imputar ao contribuinte os efeitos de falha interna de comunicação que manteve o requerimento com status de recebimento sem disponibilização tempestiva da decisão administrativa. 6. A regra de irretratabilidade da desistência pressupõe manifestação livre, consciente e coerente com a conduta anterior do interessado, requisito ausente quando os elementos objetivos evidenciam erro de procedimento. 7. O pagamento, no dia anterior ao pedido de desistência, de parcela de entrada superior a um milhão de reais, somado à quitação de outras negociações e ao depósito judicial das parcelas vincendas, demonstra intenção inequívoca de manter o parcelamento e regularizar a situação fiscal. 8. A aplicação automática do formalismo da irretratabilidade, sem consideração da boa-fé objetiva e da ausência de prejuízo ao Fisco, impõe sacrifício desproporcional ao direito da contribuinte. 9. A negativa de reativação acarreta consequências graves à atividade empresarial, como impedimento de contratar com o Poder Público, risco de rescisão contratual e comprometimento de empregos, o que reforça a adequação da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. GS13 RELATÓRIO PODER…
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