Processo 0805601-46.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805601-46.2024.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805601-46.2024.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE ORLANDO MELO SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR - SE10580 EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR NEOPLASIA MALIGNA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APÓS A PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90, § 4º, CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, para declarar o direito do demandante à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria a partir de setembro de 2019 e determinar a restituição dos valores recolhidos indevidamente não prescritos. Por fim, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada, nos art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC. 2. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada pelo particular objetivando o reconhecimento do direito do autor à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de doença grave da aorta, com dilatação aneurismática da aorta ascendente (CID 10 I71. 2 - Aneurisma da Aorta Torácica). 3. O Juiz sentenciante homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC. 4. No tocante aos honorários sucumbenciais, a Fazenda Nacional pleiteia, no presente recurso, pelo afastamento da condenação da União em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da aplicação do disposto no art. 19, incisos I a VII e parágrafo 1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002. 5. O princípio da cooperação e da boa-fé processual estimulam a concordância e o cumprimento voluntário do comando judicial. No tocante à advocacia pública, embora não tenha a competência para evitar a possível prática de atos administrativos lesivos, uma vez judicializada a questão, em atenção aos princípios acima mencionados, é admissível o reconhecimento do pedido contra o Estado. 6. O art. 19 da Lei nº 10.522/02 permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixe de apresentar contestação. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (STJ, REsp 1796945/SC, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 28/05/2019). 8. É especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei 12.844/2013, de modo que prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC. 9. No caso concreto,…

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