Processo 0805602-26.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805602-26.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805602-26.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, DUAS TESTEMUNHAS E DIGITAL DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que o instrumento apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo bancário firmado eletronicamente com pessoa analfabeta atende aos requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos decorrentes de contrato nulo ensejam reparação por danos morais e compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, submetendo a relação jurídica aos princípios e normas protetivas da legislação consumerista. 4. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, inclusive quando firmado por meio eletrônico. 5. O instrumento contratual apresentado não contém assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas nem a digital do consumidor, circunstâncias que impedem o reconhecimento de sua validade jurídica. 6. A utilização de biometria facial, senha pessoal, geolocalização, código hash, IP e registros eletrônicos de contratação não supre as formalidades legalmente exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. 7. As Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI consolidam o entendimento de que a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil acarreta a nulidade do contrato, inclusive na modalidade digital. 8. A inexistência de instrumento contratual válido torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário ou conta do consumidor. 9. A nulidade contratual e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC afasta a necessidade de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição do indébito em dobro, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva. 11. Os descontos indevidos…

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