Processo 0805603-35.2025.8.20.5103

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0805603-35.2025.8.20.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0805603-35.2025.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: MARIA SANDRA FERREIRA DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc. Recurso inominado interposto por MARIA SANDRA FERREIRA DOS SANTOS (Id. TR 38726007) em face de sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos (Id. TR 38726006). Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA apresentou contrarrazões recursais (Id. TR 38726010). Recebidos os autos, sobreveio despacho deste Relator por meio do qual a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) comprovar que atendia aos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária requerida nas razões recursais ou (ii) promover o recolhimento do preparo (Id. TR 38762091). Em seguida, MARIA SANDRA FERREIRA DOS SANTOS formulou pedido de dilação de prazo (Id. TR 39060772), o qual fora deferido consoante decisão de Id. TR 40123931, tendo a recorrente manifestado ciência (Id. TR 40343253). Relatei. Decido. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 38726007). Contudo, limitou-se a exarar, em 24/07/2026, ciência do teor da decisão que deferiu a prorrogação de prazo para cumprimento de determinação judicial contida no despacho de Id. TR 38762091, deixando, todavia, de comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto. Conforme se depreende da aba "expedientes", verifica-se que, após a dilação, o prazo para atendimento de uma das determinações exaradas no mencionado despacho decorreu em 28/07/2026, às 23:59:59. Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, não conheço o presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado nº 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício financeiro pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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