Processo 0805604-77.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805604-77.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA ANDRADE REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MLOG ARMAZEM GERAL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALINE DE OLIVEIRA ANDRADE em face de MLOG ARMAZEM GERAL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. Em síntese, a autora relatou que realizou a compra de uma geladeira Brastemp, modelo BRE85MB na cor cinza, no dia 10/11/2025 através do site da empresa Magazine Luiza; que o site da mesma funciona como Marketplace, permitindo que outras empresas realizem a comercialização dos seus produtos, sendo que a Magazine Luiza foi a responsável pela entrega do produto; que, no ato da entrega da geladeira, o bem foi avariado após sucessivas tentativas frustradas de fazer com que o produto ingressasse na residência da autora. Aduziu que tentou resolver o problema extrajudicialmente com a ré Magazine Luiza, mas não obteve sucesso e que a situação narrada ensejou danos materiais e morais indenizáveis. Requereu justiça gratuita; inversão do ônus probatório; danos materiais no valor de R$ 4.796,48 e danos morais no valor de R$ 10 mil - ID 93011312. Juntou documentos. A promovida Magazine Luiza apresentou contestação ao ID 95731555 arguindo, preliminarmente: ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, visto que o fato narrado constitui mero dissabor; a inexistência de prova inequívoca de falha na prestação do serviço resultando na ausência do dever de indenizar pelos danos materiais; a impossibilidade de inversão do ônus probatório no caso concreto. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência da lide. Subsidiariamente, caso deferidos os danos morais, requereu que sejam fixados de forma proporcional e razoável. Juntou documentos. A promovida BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA juntou contestação ao ID 95779272 alegando que não é responsável pelos fatos relacionados à prestação de serviços de venda e entrega do produto adquirido; a ausência de comprovação pela autora dos fatos constitutivos do seu direito; a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré; a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência da ação. Subsidiariamente, caso deferidos os danos morais, requereu que sejam fixados de forma proporcional e razoável. Juntou documentos. Termo de audiência ao ID 95843750 registrando o comparecimento das partes e que a conciliação foi inexitosa. Alegações finais escritas apresentadas pela promovente ao ID 96209327 reiterando a responsabilização solidária das rés pela falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos pela autora. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9099/95). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito da ação cumpre analisar as preliminares arguidas nos autos. a.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam da Requerida Magazine Luiza Indefiro a preliminar de…
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