Processo 0805605-19.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0805605-19.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: BELÉM/PA SUSCITANTE: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUSCITADO: 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR RELATOR: DESEMBARGADOR EDMAR PEREIRA DECISÃO Os autos vieram redistribuídos a este Relator em virtude da Portaria nº 1075/2026GP, de 13 de abril de 2026, publicada no Diário da Justiça, edição nº 8292/2026, de 14 de abril de 2026, a qual determinou a redistribuição deste feito, que integrava anteriormente o acervo processual da Exma. Desa. Kédima Lyra. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém em face do Juízo da 4ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA, visando à definição do órgão jurisdicional competente para processamento do Inquérito Policial nº 0801131-63.2026.8.14.0401, instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 141, § 2º, 147, 147-A e 288, todos do Código Penal. Consta dos autos que o procedimento investigatório tem como investigados Luigi Rocha da Silva Barbosa, Ryan Marcelo da Silva Pimentel, Madson Roberto de Lima, Joane Gomes Tabosa e Rafael Cardoso da Silva, apontando-se como vítima direta Bruno Luiz da Silva Portugal, atual companheiro de Marília de Fátima Lobo Godoy, ex-companheira do investigado Luigi Rocha da Silva Barbosa. O Juízo da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, ao apreciar manifestação ministerial, entendeu existir conexão probatória entre o IPL nº 0801131-63.2026.8.14.0401 e a ação penal nº 0822090-89.2025.8.14.0401, em trâmite perante a 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, na qual se apura conduta atribuída a Luigi Rocha da Silva Barbosa em desfavor de sua ex-companheira Marília de Fátima Lobo Godoy, razão pela qual declinou da competência para o Juízo especializado, consoante decisão vinculada ao ID 34395328. Ao receber o feito, o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por meio da decisão de ID 34395335, acolheu a manifestação ministerial suscitando a incompetência do Juízo especializado, por entender que o objeto principal do inquérito teria como vítima pessoa do sexo masculino, determinando a redistribuição do feito ao Juízo Criminal comum. Redistribuídos os autos, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Belém, no despacho de ID 34395336, deixou de assumir a competência, destacando que, na fase pré-processual e ausente oferecimento de denúncia, a controvérsia deveria ser solucionada mediante suscitação formal de conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal. Em seguida, o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, nos termos dos arts. 114, I, 115 e 116 do Código de Processo Penal, conforme decisão de ID 34395337. A defesa de Luigi Rocha da Silva Barbosa requereu habilitação de patronos e nomeação de juízo provisório para apreciação de pedido urgente de relaxamento de prisão preventiva, conforme petição de ID 34491207. Posteriormente, apresentou nova petição noticiando agravamento do estado de saúde do requerente, com reiteração da necessidade de apreciação urgente da custódia cautelar, consoante ID 34815272. Conforme consignado no ID 34531978, a então Relatora atribuiu ao Juízo…
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