Processo 0805605-20.2024.8.12.0008
TJMS • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Inicialmente, impende consignar que, sabidamente, os procedimentos de inventário/arrolamento dependem, notadamente, do interesse/diligências dos herdeiros. Não obstante, a fim de prover o impulso oficial, este Juízo vem adotando providências como a nomeação de inventariantes dativos e intimação pessoal dos patronos que não se manifestam no curso das publicações. Todavia, tais medidas não tem surtido o êxito esperado, o que revela a indispensabilidade de aguardo ao efetivo interesse dos envolvidos para regular tramitação do procedimento. Diante desse cenário, bem como da inércia verificada ante a manifestação de p. 111 e da ausência de impulsionamento voluntário e, em especial, a existência de pendências para ultimação do presente, (1) DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e a consequente remessa ao arquivo provisório. Fluído o prazo, (2) deverá a parte inventariante, independentemente de nova intimação: (a) providenciar na habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço) para citação; (b) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (c) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (d) juntar as negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", (e) diligenciar junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em busca de eventual Testamento deixado pelo falecido, nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada. Após, (3) diga a Fazenda Estadual. Em havendo interesse de incapazes, (4) diga o Ministério Público. Sem prejuízo, na esteira do que dispõem os arts. 3º, § 3º, do CPC, bem como o art. 6º do referido Diploma, no escopo de contribuir com as providências necessárias à ultimação do feito, sabido o espírito de desburocratização/desjudicialização dos procedimentos de inventário/arrolamento, oportuno que a parte autora avalie a pertinência da realização do inventário pela via extrajudicial. (5) Intimem-se, em especial a Fazenda Estadual para que adote as providências pertinentes na seara fiscal.
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