Processo 0805605-33.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0805605-33.2019.8.14.0301 APELANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que manteve a aplicação do Tema 1.093 do STF para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL antes da LC nº 190/2022. O embargante alegou omissão e contradição por violação ao princípio da congruência e requereu o prequestionamento dos dispositivos invocadosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a controvérsia abrangia a própria exigibilidade do ICMS-DIFAL e ao aplicar o Tema 1.093 do STF; e (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou expressamente a alegação de limitação do pedido inicial, concluindo que a controvérsia sempre envolveu a exigibilidade do ICMS-DIFAL e a necessidade de lei complementar para disciplinar a exação, inexistindo omissão. A aplicação do Tema 1.093 do STF constitui dever do julgador, por força da eficácia vinculante dos precedentes obrigatórios, não configurando inovação da causa de pedir nem julgamento extra petita. A discussão sobre a metodologia ou base de cálculo do DIFAL está intrinsecamente vinculada à própria exigibilidade do tributo, legitimando a adequação do julgamento ao precedente superveniente. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, sendo inadmissível sua utilização com finalidade meramente infringente. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto constitui dever do julgador e não configura julgamento extra petita quando a matéria integra o objeto da demanda. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já apreciadas, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a existente entre os fundamentos da decisão ou entre estes e sua conclusão. O prequestionamento dispensa referência expressa a cada dispositivo legal ou constitucional quando a matéria controvertida foi devidamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 102, § 2º; 146, III, "a"; 141, 489, § 1º, IV, 492, 493, 927, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093 da…
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