Processo 0805605-42.2017.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº 0805605-42.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS-MA RECORRENTE/RECLAMADO(A): MÁRCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE LIMA FERREIRA, OAB MA15946; ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, OAB MA12420-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: ANTÔNIO POMPEU DA SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2293/2026-2 SÚMULA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA CITAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. MÉRITO E DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizaçã,o ajuizada por ANTONIO POMPEU DA SILVA em face de MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e de ESTADO DO MARANHÃO, na qual o autor afirma ter alienado ao primeiro requerido, em 1º de fevereiro de 2010, mediante contrato e tradição, a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, vermelha, ano 2006/2006, placa HQC-4286, sem que o adquirente promovesse a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito. Sustenta que, em razão da permanência do veículo em seu nome, passou a suportar multas, tributos, seguro obrigatório e demais encargos posteriores à alienação, no montante indicado de R$ 2.242,79, além da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu, em síntese, a transferência da motocicleta ao adquirente, a abstenção de cobrança de IPVA e penalidades posteriores à tradição, o redirecionamento dos encargos e pontuações decorrentes do veículo, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e, subsidiariamente, perdas e danos ou declaração de perda da propriedade. 1.2. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos em relação a MARCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, condenando-o a adotar, no prazo de 30 dias, todas as medidas necessárias à transferência da propriedade da motocicleta para seu nome, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Declarou a perda do objeto quanto aos pedidos formulados em face do ESTADO DO MARANHÃO, diante da comprovação da quitação dos débitos de IPVA e da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e julgou improcedente o pedido de danos morais formulados em face do DETRAN/MA. Determinou, ainda, que o órgão de trânsito, após o trânsito em julgado, promovesse a anotação da transferência da motocicleta para o nome de Márcio de Oliveira Almeida, com os consectários definidos no dispositivo. 1.3. Em sede de recurso, MÁRCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida, ao argumento de que jamais teria sido formalmente citado para integrar a lide e apresentar defesa, sendo indevida a equiparação de posterior intimação…
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