Processo 0805605-83.2024.8.15.0251
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0805605-83.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Serviço Militar] RECORRENTE:RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA REGIS ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A RECORRIDO:ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. CRONOLOGIA DOS MARCOS TEMPORAIS. INTERSTÍCIO ORDINÁRIO NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA (30 ANOS DE SERVIÇO). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são incabíveis para a rediscussão do mérito da causa ou revaloração de cronologia funcional quando a fundamentação do acórdão é clara e coerente com as provas dos autos. A alegação de erro de premissa fática que demanda novo julgamento da lide não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (ID 40949952) opostos por FRANCISCO PEREIRA REGIS em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal (ID 40844538), o qual, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado Cível manejado pelo ora embargante, confirmando a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Em suas detalhadas razões recursais (ID 40949952), o embargante alega a ocorrência de grave erro de premissa fática, omissão e contradição no julgado embargado. Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em equívoco ao fundamentar a denegação do pedido na ausência de previsão legal para uma "segunda promoção" após o militar atingir trinta anos de serviço na condição de adido. Argumenta que a decisão colegiada inverteu a ordem cronológica dos fatos demonstrados nos autos, tratando a lide como se o recorrente buscasse uma promoção sucessiva na inatividade, quando, em verdade, o fundamento central da demanda é o reconhecimento de um direito à promoção ordinária consolidado muito antes do advento do benefício dos trinta anos de serviço. O embargante assevera que preencheu todos os requisitos legais para a ascensão à graduação de Primeiro Sargento em 27 de dezembro de 2021, marco temporal em que completou o interstício de dois anos na graduação de Segundo Sargento, conforme estabelecido no artigo 11, item 2, alínea "a", do Decreto Estadual nº 8.463/1980. Ressalta que, naquela data específica, ainda não havia completado o tempo necessário para a promoção extraordinária prevista na Lei Estadual nº 4.816/1986 e não se encontrava na situação de adido, possuindo pleno direito à progressão funcional ordinária por antiguidade. Afirma, por conseguinte, que o acórdão foi omisso ao não analisar o direito adquirido à referida promoção na ativa, o que gerou um efeito cascata negativo. Defende que a falha administrativa do Estado em não promovê-lo a Primeiro Sargento em dezembro de 2021 resultou na aplicação equivocada da promoção automática decorrente dos trinta anos de serviço, a qual foi utilizada pela Administração para elevá-lo apenas à graduação de Primeiro Sargento, confiscando seu direito ordinário anterior. Sustenta que, uma vez reconhecida a graduação correta de base (Primeiro Sargento), a incidência da…
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