Processo 0805606-43.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0805606-43.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805606-43.2025.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: MYERSON LEANDRO DA COSTA - RN3775 APELADO: MARCUS VALERIO TAVARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN6303 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCUS VALÉRIO TAVARES DE OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 5383181), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POSTERIOR À EC Nº 103, DE 2019. TEMA Nº 606 DO STF. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. CUMULAÇÃO. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença (Id. 3805214) que concedeu a segurança pleiteada na inicial, reconhecendo o direito do impetrante de manter seu vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, anulando o ato administrativo que determinou sua rescisão contratual em razão da aposentadoria pelo INSS, por ofender o direito adquirido, sem condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, em face do art. 25 da Lei n.º 12.016 de 2009. 2. O magistrado de primeiro grau considerou que se aplica, na espécie, a orientação do STF no Tema 606 (RE RG n.º 655283), cuja tese indica que a "concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14", da Constituição, exceto para as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de vigência da EC nº 103/19, conforme a previsão do seu art. 6º. Verificou que "o impetrante, sendo pessoa com deficiência, requereu aposentadoria em" 14/02/2022, "mas com fundamento em direito adquirido anterior à vigência" da EC n.º 103 de 2019, sendo deferido o seu benefício "com base na Lei Complementar nº 142 de 2013, legislação específica para pessoas com deficiência", haja vista o direito adquirido do requerente, conforme a carta de concessão da sua aposentadoria (id. 16731066). Julgou que, embora a DIB seja posterior à EC 103/2019, o que importa para fins de proteção do direito adquirido é o momento em que o segurado implementou os requisitos legais para a concessão do benefício, não a data de início do pagamento. Noutro ponto, considerou que "a ausência de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa também vicia o ato de desligamento, violando garantias constitucionais fundamentais". 3. Busca a CAIXA-apelante o reconhecimento da legalidade da rescisão do contrato de trabalho com o impetrante, uma vez que, embora ele tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da EC n.° 103 de 2019, essa situação pode garantir ao impetrante a aposentadoria conforme a regra da LC n.º 142 de 2012, legislação específica para pessoas com deficiência, porém não garante a continuação do contrato de trabalho, a teor do Tema n.º 606 do STF, no sentido do rompimento do contrato de trabalho quando a concessão da aposentadoria acontece após a vigência da EC n.º 103 de 2019, a partir de 13/11/2019, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a aposentadoria do impetrante foi concedida em 14/02/2022, conforme a carta de concessão de sua aposentadoria (Id. 16731066). Sustenta também ser desnecessário o…

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