Processo 0805606-95.2018.8.14.0028

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0805606-95.2018.8.14.0028
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos de Marabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0490, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: familiamaraba@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________ Processo nº 0805606-95.2018.8.14.0028 Ação: Inventário com Pedido de Adjudicação – Rito de Arrolamento Sumário Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES Espólio: DANIEL PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Inventário com Pedido de Adjudicação, sob o Rito Sumário de Arrolamento, promovido por MARIA DE LOURDES PEREIRA RODRIGUES, qualificada nos autos, genitora e única herdeira do de cujus DANIEL PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, servidor público municipal (Técnico em Radiologia), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 13 de abril de 2018, na cidade de Nova Ipixuna/PA. A requerente, ao ajuizar a ação em 18 de outubro de 2018, pleiteou, em síntese: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) o processamento do inventário sob o rito de arrolamento sumário; (c) a sua nomeação como inventariante; (d) a homologação da adjudicação dos bens do espólio em seu favor, na condição de única herdeira necessária, na classe dos ascendentes, nos termos do artigo 1.829, inciso II, c/c artigo 1.845, ambos do Código Civil; e (e) a expedição dos competentes alvarás para levantamento de valores depositados em instituições bancárias. O acervo hereditário originalmente indicado compreendia: um terreno financiado junto à empresa Residencial Paris Incorporações LTDA, com 38 parcelas pagas no valor total de R$ 11.509,77; o crédito decorrente do processo nº 0009269-34.2009.8.14.0028, em fase de execução contra a Fazenda Pública, no valor de R$ 28.110,00; verba rescisória junto à Prefeitura Municipal de Jacundá no importe de R$ 2.045,16; e valores depositados em contas bancárias junto ao Banco Bradesco, à Caixa Econômica Federal e ao Banco da Amazônia. Por decisão proferida em 19 de outubro de 2018, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como inventariante, determinou o recolhimento do ITCMD ou a comprovação de hipótese de isenção, e requisitou informações às instituições financeiras acerca da existência de saldos e aplicações em nome do falecido. Subsequentemente, CLEGISLANE OLIVEIRA DE AMORIM peticionou nos autos em 16 de novembro de 2019, requerendo habilitação como herdeira na qualidade de companheira do de cujus, instruindo o pedido com declaração de imposto de renda do falecido onde constaria como dependente, bem como com sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Tucuruí/PA reconhecendo-lhe a condição de dependente para fins de pensão por morte junto ao INSS. A inventariante se opôs ao pedido em manifestação datada de 30 de novembro de 2022, sustentando que Clegislane Oliveira de Amorim e o falecido mantinham apenas relacionamento de namoro, sem coabitação ou vínculo conjugal formalmente constituído. A Caixa Econômica Federal requereu habilitação de crédito nos autos, informando dívida do espólio no valor de R$ 84.286,19 (petição de junho de 2021), posteriormente retificada para R$ 38.274,94 conforme extrato de ID 28457522, sendo o crédito da instituição financeira habilitado por decisão posterior. As instituições bancárias prestaram as informações requisitadas: o Banco Bradesco informou saldo de R$…

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