Processo 0805606-95.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805606-95.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805606-95.2024.4.05.8200 APELANTE: MINIMERCADO FILEZAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos por MINIMERCADO FILEZÃO LTDA, em face de acórdão que negou provimento à apelação e julgou prejudicado o agravo interno. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em apertada síntese: a) OBSCURIDADE quanto à interpretação conferida ao art. 195, inc. I e art. 211, §11, da Constituição Federal, que delimitou o conceito de salário, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 565.160/RS, oportunidade em que, ao se debruçar acerca do alcance da expressão folha de salários para fins de instituição de contribuição social, considerou que salário, inclusive para fins de incidência da contribuição social e conforme já assentado pela jurisprudência pretoriana, com lastro nos dispositivos trabalhistas, é somente o que está efetivamente retribuindo o trabalho prestado de forma não ocasional, estando à margem deste conceito, por óbvio, os valores retidos pelo Empregador, como no caso das verbas creditadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e contribuições previdenciárias custeadas pelo empregado - INSS, pois são repassados integralmente para a Receita Federal do Brasil, não se constituindo como remuneração do empregado pelo trabalho prestado. Tal interpretação, portanto, reafirmou o entendimento segundo o qual a contribuição previdenciária, em razão do grau de risco de acidente de trabalho, e destinadas a terceiros deve incidir somente sobre a remuneração que visa retribuir o trabalho do empregado, de modo que não pode a d. autoridade coatora exigir o tributo tendo como base de cálculo valores retidos pelo empregador; b) OMISSÃO quanto à falta de uniformidade na interpretação ao princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, §1º, da Constituição Federal, preceito que funciona como verdadeira garantia de justiça fiscal e igualdade material. A interpretação uniforme desse postulado é essencial para assegurar segurança jurídica, isonomia e coerência no tratamento tributário conferido aos contribuintes, evitando distorções e arbitrariedades que comprometam a racionalidade e legitimidade da carga tributária. Ou seja, a empresa não pode ser onerada sobre valores que não representam riqueza sua, o que em análise também deve ser aplicado em respeito ao preceito da vedação ao confisco alocado no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal, que afasta qualquer tributação sem base econômica; c) OMISSÃO quanto às garantias constitucionais do (I) acesso à Justiça; (II) efetividade do processo judicial; (III) devido processo legal; (IV) contraditório e ampla defesa; (V) inafastabilidade da atuação jurisdicional; (VI) duplo grau de jurisdição; e (VII) eficiência, expressos no art. 5º, incisos XXXV, LXXVIII, LIV, LV, XXXV, LX, LXXVIII e art. 37 da Constituição Federal; d) OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO em relação à ausência de trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, na medida em que estes foram admitidos enquanto representativo de controvérsia e remetidos à Suprema Corte. Tal situação demanda o sobrestamento do presente feito, em respeito ao princípio da segurança jurídica, considerando os pontos pendentes de análise no leading case, os…

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