Processo 0805607-07.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805607-07.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0805607-07.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Trata-se de julgamento conjunto dos processos 0805607-07.2026.8.23.0010e 0800150-31.2026.8.23.0030, em razão da conexão reconhecida, por possuírem a mesma causa de pedir e a mesma empresa requerida. A controvérsia decorre de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, originada no mesmo localizador de reserva (FZDUVF). O julgamento antecipado do mérito é cabível, pois a matéria controvertida prescinde da produção de prova oral em audiência, sendo a prova documental anexada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Os autores enquadram-se no conceito de consumidores e a empresa requerida no conceito de fornecedora de serviços. Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida é objetiva e dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço. Afasto o argumento da empresa requerida quanto à regularidade de sua conduta. Apreterição de embarque por excesso de passageiros, naregulamentação do setor, impõe à empresa o dever de prestar assistência material integral e realizar o pagamento imediato de compensação financeira, obrigações que foram negligenciadas no caso concreto. A prova documental juntada aos autos demonstra que os autores foram impedidos de embarcar no voo original no dia 10/12/2025. A reacomodação ocorreu apenas para o dia 12/12/2025, por meio de outra companhia aérea, com destino a Manaus/AM. Na capital amazonense, os passageiros sofreram nova retenção involuntária que perdurou por aproximadamente 18 horas, desde o desembarque na tarde do dia 12 até o novo embarque no voo de conexão ocorrido apenas às 08h25min da manhã do dia 13/12/2025. O atraso total para a chegada ao destino final (Fortaleza/CE) foi de 71 horas e 45 minutos. A requerida não apresentou qualquer prova de que prestou assistência material aos passageiros durante esses três dias, tampouco demonstrou o pagamento da compensação obrigatória pela negativa de embarque inicial. Diante da preterição involuntária de embarque, a legislação setorial determina o pagamento de compensação financeira equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Como o valor não foi pago no momento oportuno, o pedido de condenação da requerida ao pagamento de 1.944,72 (mil e novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para cada autor possui amparo legal e deve ser acolhido. Em relação aos danos materiais, o autor Edivaldo Rodrigues da Silva comprovou, por meio de recibos, o gasto de R$ 400,00 (quatrocentos reais)com hospedagem e transporte (táxi) durante o período de retenção na cidade de Manaus/AM. Como a empresa requerida não forneceu a assistência material obrigatória para o pernoite forçado, cabe a ela o dever de ressarcir o consumidor pelo valor desembolsado. Não há pedido de danos materiais para os demais autores. O dano moral está plenamente configurado. O atraso de quase três dias para a chegada ao…

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