Processo 0805607-21.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805607-21.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805607-21.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FONSECA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. MARCO TEMPORAL DE JULHO/1994. EXCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234). CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias o mês de julho de 1994 e excluindo a rubrica nº 234 (abono constitucional) dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se o marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV deve ser março ou julho de 1994; e ii) estabelecer se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve ser incluída nos cálculos de perda remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o marco de julho de 1994, data da adoção oficial do Real como padrão monetário, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF. 4. O período de março a junho de 1994 é considerado transitório, refletindo perdas pontuais e não estabilizadas, que não geram direito à incorporação permanente. 5. A rubrica nº 234 (abono constitucional) possui natureza compensatória e transitória, destinada exclusivamente a assegurar o salário-mínimo, sendo indevida sua inclusão na base de cálculo das perdas remuneratórias quando seu valor supera a diferença apurada. 6. Os cálculos homologados pela COJUD observaram os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, a jurisprudência do STF e os limites do título executivo, não havendo erro material ou afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apuração de perdas remuneratórias estabilizadas em razão da conversão da moeda para URV deve ter como marco temporal o mês de julho de 1994, data da adoção oficial do Real como padrão monetário. 2. A rubrica nº 234 (abono constitucional) não integra a base de cálculo das perdas remuneratórias quando seu valor supera a diferença apurada, dada sua natureza compensatória e transitória. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.03.2015; TJRN, Agravo de Instrumento 0817107-21.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026, publ. 02.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento 0815949-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2025, publ. 18.12.2025, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 21.08.2025, publ. 22.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento 0809008-62.2025.8.20.0000, Rel. Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2025, publ. 28.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar…

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