Processo 0805607-22.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805607-22.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Hermano Flávio Viana Tenório - Agravado: Antônio Tenório Neto - Agravada: Valda Maria Viana Tenorio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n° 0500681-02.2008.8.02.0033, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento da exceção de pré-executividade oposta nos autos do processo nº 0500683-69.2008.8.02.0033. [...] (fls. 530/531 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante alegou que "a suspensão ora combatida retira do credor a possibilidade de buscar outros atos constritivos ou o prosseguimento da expropriação, gerando prejuízo irreparável, a medida em que a existência de uma exceção de pré-executividade em outro processo não retira a liquidez e certeza do título executivo que aparelha este feito". Argumentou que "Ademais, o art. 313 do CPC, que regula as causas de suspensão do processo, não prevê a hipótese de suspensão automática por prejudicialidade externa de incidente em execução distinta, salvo se houvesse risco de decisões conflitantes sobre a propriedade do bem, o que não é o caso". Suscitou ainda, que "a exceção de pré-executividade é incidente excepcional e, conforme jurisprudência pacífica, não possui efeito suspensivo automático nem no próprio processo onde é arguida, quanto mais em feitos alheios". Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada e, ao final, que seja provido o recurso, reformando a decisão agravada para garantir a continuidade da execução. Juntou os documentos de fls. 11/13. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. O cerne do…
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