Processo 0805607-29.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805607-29.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PAULO FILGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A E SENTENÇA Sem relatório. 1) Faço consignar a ausência de contestação pelo réu, conforme certificado ao id 186441644. 2) Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão. No presente caso, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Quanto à lide posta neste autos, verifico que assiste razão parcial à parte autora. Restou provado que o Banco não foi claro e transparente com o autor, pois ele não foi cientificado acerca da cobrança das tarifas. Tanto é que, apesar de devidamente citado, não contestou a ação, não efetuando a juntada de contrato assinado, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse evidenciar que o autor anuiu com a contratação das taxas de serviços objeto dos autos. Com isso, tem-se que efetivamente o autor teve descontos efetuados em sua conta corrente referente às taxas de serviços bancárias indicadas, conforme faz prova mediante os extratos bancários acostados 179785885, sendo, portanto, cobrado por dívida não assumida, já que restou provado que ele não tinha ciência das cobranças e que sequer anuiu com estas. Ressalto, no entanto que, A PARTIR DE AGORA, SE O AUTOR NÃO ACEITAR AS TAXAS, O BANCO NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER A SUA CONTA EM ABERTO. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14. O fornecedor de…
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