Processo 0805607-64.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 0805607-64.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Paciente: PACIENTE: M. D. O. M. Impetrante: ADVOGADOS DO PACIENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440A, ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435A Impetrado: IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. P. V. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Elson Beleza de Souza e Erisson Ricardo Roberto Rodrigues da Silva, advogados regularmente inscritos na OAB/RO, em favor de M. de O. M., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, em razão da decisão proferida nos autos n. 7019877-04.2026.8.22.0001, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, posteriormente mantida após o recebimento da denúncia. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/04/2026, sob a imputação, em tese, da prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos nas dependências do estabelecimento comercial denominado Nissey Motors, nesta Capital. Narra-se que, segundo os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, o paciente teria ingressado em banheiro feminino sem vestimentas, ocasião em que surpreendeu a vítima, que se encontrava no local, tendo esta logrado sair do recinto e buscar auxílio. Relatam os impetrantes que, em audiência de custódia realizada em 10/04/2026, o Juízo da 2ª Vara de Garantias homologou a prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, sob fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Aduzem que, posteriormente, oferecida a denúncia pelo Ministério Público em 17/04/2026, esta foi recebida em 23/04/2026 pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, permanecendo hígida a segregação cautelar. Sustenta a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a prisão preventiva, afirmando que a decisão combatida teria se amparado em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos contemporâneos demonstrativos do risco decorrente da liberdade do paciente. Alega ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade das prisões cautelares. Defende, ainda, a inexistência de periculum libertatis, asseverando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como barman, não havendo notícia de tentativa de fuga, ameaça à vítima, intimidação de testemunhas ou qualquer conduta voltada à obstrução da instrução criminal. Ressalta que a fase investigativa já se encerrou, com oferecimento e recebimento da denúncia. A impetração também sustenta, em caráter subsidiário, eventual inadequação da capitulação jurídica atribuída aos fatos, argumentando que a conduta narrada poderia, em tese, amoldar-se a tipo penal diverso daquele constante da denúncia, o que repercutiria na análise da necessidade e proporcionalidade da prisão cautelar. Ao final, requer: a) em sede liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; b) subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código…
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