Processo 0805608-49.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805608-49.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0805608-49.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº MS12809A, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: AGRAVADOS: JOSEFINA DOS REIS MARANA, JANAINA CHAVES APARECIDO MARANA Advogado do polo passivo: AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line de ativos financeiros dos executados, sob o fundamento de que não houve citação e a parte não tem conhecimento sobre o processo. A agravante faz breve síntese dos fatos e alega, em resumo, que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC tem como pressuposto a frustração da tentativa de localização do executado. Indica que seu fato gerador é apenas a citação negativa, tornando desnecessário o exaurimento de tentativas de citação, não se confundindo com medida constritiva da fase da penhora, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para autorizar a constrição via SISBAJUD, com ordem reiterada de bloqueio pelo período de 30 dias (teimosinha). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se em avaliar a possibilidade de deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, o qual dispõe que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Os requisitos necessários não se confundem com os requisitos da medida cautelar de arresto, realizada antes do processo executivo. Verifica-se nos autos, que houve tentativa de citação tanto por mandado quanto por carta com aviso de recebimento, mas o resultado foi inexitoso. Nada obstante, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, é prescindível o esgotamento de tentativa de citação do executado para o deferimento da medida de arresto online ou de outros bens em nome do devedor, conforme art. 830 do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO . TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15 . 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação…

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